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Leandro Melero

Autor: Leandro Melero

10 Mudanças trazidas pela IN 128/2022 do INSS com impactos para saúde e segurança do trabalho.

9/5/2022 - Mairinque - SP

(Imagem IN 128 do INSS / Imprensa oficial do governo federal)

 

Por: Leandro Melero

 

Amplamente discutidas no âmbito jurídico e frequentemente consultadas por profissionais de saúde e segurança do trabalho, diferente do que se imagina, as instruções normativas do INSS não são criadas para gerarem novos direitos, nem impor novas obrigações aos segurados e empresas, isso se deve pelo fato das categorias infralegais nas quais estão classificadas, possuindo o papel de disciplinar as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário já existentes. Porém, na prática, são elas as primeiras consultas normativas quando o assunto é concessão de aposentadoria especial, legitimando os pareceres técnicos, onde muitas vezes as legislações falham em ser claras e objetivas.

 

Confira as 10 mudanças mais relevantes para saúde e segurança do trabalho trazidas pela nova Instrução Normativa 128/2022 do INSS, válidas desde 28 de março de 2022.

 

1 - REVOGAÇÃO DA IN 77/2015 PELA IN 128/2022

A nova IN 128/2022 revogou a IN 77/2015, conforme o próprio art. 672 da norma, o que também foi noticiado pelo governo federal no dia que antecedeu sua publicação. Na oportunidade, foi anunciado que a nova instrução normativa está mais moderna, com atualizações nos critérios para administrar, reconhecer, manter e revisar os direitos dos beneficiários do INSS, o que vai de acordo com a Reforma da Previdência de 2019 e Emenda Constitucional nº 103/2019, que abriram caminhos para tornar mais efetivas as análises de concessões de benefícios previdenciários.

 

2 - MULTAS DE ESOCIAL E CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA PELO INSS

O eSocial está presente em vários trechos da nova instrução normativa como elo principal de prestação de contas de informações previdenciárias ao INSS, não por acaso, o art. 37 da nova IN informa que as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias são de competência da RFB – Receita Federal Brasileira, destacando que o NÃO cumprimento das obrigações previstas no eSocial poderão ocasionar multas para as empresas pela Receita, claramente regulamentando para uma possível autuação de sistema, somada a aquelas já existentes em legislações trabalhistas e previdenciárias.

 

3 - RISCOS ERGONÔMICOS E DE ACIDENTES NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO

Antes a IN77 informava que mediante a implantação do PPP no formato digital (o que está previsto para 2023), as empresas deveriam prestar informações de riscos ergonômicos e de acidentes no perfil profissiográfico. Agora, a nova IN 128 torna essa prestação de contas facultativa, o que já era de se esperar, já que o eSocial SST, que subsidiará o preenchimento do PPP eletrônico, impossibilitou esse preenchimento ao retirar os riscos ergonômicos e de acidentes da tabela 24 do sistema de escrituração digital.

 

4 - EPC DESCARACTERIZANDO CONDIÇÕES DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Com a polêmica mudança do decreto 3048/99, que recentemente regulamentou novos critérios para conceções de aposentadoria especial em seu art.64 § 1º,  considerando que a efetiva adoção de medidas de controle pelos empregadores que neutralizem, ou eliminem os riscos ocupacionais descaracterizam a condição especial, entendido por muitos apenas como medidas de controle geradas por EPI – Equipamento de Proteção Individual, agora a nova IN 128 estende esse entendimento para o EPC, considerando a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva para redução da nocividade para abaixo dos índices prejudiciais à saúde nos termos legais.

 

5 - APOSENTADORIA ESPECIAL PARA RISCO FÍSICO RUIDO MESMO COM UTILIZAÇÃO DE EPI

Ainda em relação as medidas de controle, o artigo 290 da IN 128 traz uma exceção quanto a aplicabilidade do EPI para neutralizar, ou eliminar riscos ocupacionais, o que beneficia o trabalhador. O artigo informa que essa regra não vale para o agente “ruído”, indicando que mesmo que o trabalhador utilize um Equipamento de Proteção Individual eficaz para o agente, isso não descaracterizará o enquadramento como atividade especial quando as exposições estiverem acima do limite de tolerância.

 

6 - NOVAS REGRAS PARA EXPOSIÇÕES A AGENTES CANCERÍGENOS

Em contrapartida, a IN 128, art. 298 regrediu na regulamentação de exposições a agentes carcinogênicos, considerando que medidas de controle que eliminem ou neutralizem esse tipo de risco ocupacional descaracterizam a condição especial. Esse parecer está de acordo com o que já havia sido determinado pelo decreto 3048/99 em seu art.68 § 4º. Vale lembrar que é muito difícil garantir 100% de eficácia em medidas de controles para esse tipo de agente.

 

7 - APOSENTADORIA ESPECIAL TAMBÉM PARA FONTE NATURAL DE CALOR

A exposição ocupacional ao calor, que antes deveria ser exclusivamente de fontes artificiais, agora também poderá ser aplicada para fontes naturais conforme art.293 da nova IN, especificamente para condições em que o trabalho é executado em ambientes fechados. Isso quer dizer que mesmo que a fonte geradora do calor seja natural (incidência solar em telhados, grande volume de trabalhadores no mesmo local aumentando a temperatura ambiente), a condição poderá dar ensejo a caracterização de atividade especial no entendimento da nova instrução normativa.

 

8 - FACILIDADES PARA EMPRESAS MEI, ME, EPP

A nova IN 128/2022 vai de encontro com a NR-1 do Ministério do Trabalho, seguindo as mesmas diretrizes em seu art. 284 para microempreendedores MEI, microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP. Assim, empresas enquadradas nessas condições poderão declarar a inexistência de exposições a riscos físicos, químicos e biológicos de maneira simplificada, claro, quando as atividades e ambientes de trabalhos não possuírem esses riscos. Essas empresas podem usufruir das facilidades já disponibilizadas pelo governo federal para esse grupo, dispensando a elaboração de documentações LTCAT, ou PGR para essa declaração.

 

9 - EMPRESAS SEM RISCOS OCUPACIONAIS

Para empresas que NÃO estiverem cadastradas como MEI, ME, ou EPP, porém, da mesma forma constatarem a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos, deverão elaborar o PGR da NR-01 e evidenciar esse parecer através do Inventário de Riscos do programa, para depois realizar a declaração de inexistência dos riscos.

 

10 - PGR DA NR-01 EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT

Para finalizar, a nova norma infralegal permite que as empresas substituam o LTCAT por outras documentações que contenham os pré-requisitos constituintes do Laudo Técnico das Condições dos Ambientes do Trabalho. O novo texto do art. 276 da IN 128 permite essa troca pelo novo PGR da NR-1 por exemplo, o que é bem prático, porém contraditório, dado que outros textos legais da própria previdência social dizem outra coisa, como por exemplo a PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022, o  DECRETO Nº 10.410 art. 67 e a NOTA TÉCNICA SEI nº 51363/2021/ME, normas válidas que instruem para exclusividade do LTCAT na prestação de contas de informações previdenciárias dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho.

 

 

Fonte:

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446

 

Acesse também:

 

https://www.youtube.com/c/MeleroChannel

 

 

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